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Pensões

PENSÃO MILITAR

Decreto Lei nº. 4.307, de 18 Jul. 2002, que regulamenta a Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 Ago. 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis 3.765, de 04 Mai 1960, e 6.680, de 09 Dez 1980, e dá outras providências
INFORMAÇÕES:
- A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido, excluído a bem da disciplina, por deserção ou extraviado em situação de operação militar e será paga conforme o disposto em legislação específica;
- Para aplicação da pensão militar será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas suas contribuições para a pensão militar;
- A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade;
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudante universitário ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade.
...
III - terceira ordem de prioridade.
...
- Observação: As segunda e terceira ordem de prioridades da pensão militar estão condicionadas aos preceitos da Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, modificada pela Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Dec. nº. 4.307, de 18 de julho de 2002.
PARA HABILITAÇÃO À PENSÃO MILITAR (Falecimento do militar)
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
Cópias mais os originais ou cópias autenticadas
Quant.
Certidão de óbito do militar
02
CIC e RG do militar
02
Último contracheque do militar
02
CIC e RG da requerente à pensão militar (1)
03
Viúvas: certidão de casamento atualizada com data inferior a 6 (seis) meses de expedição;
Companheiras: documentos que comprovam a situação de união estável;
Filhas habilitáveis maiores de 21 anos: certidão de nascimento ou casamento (2); e
Filhos (as) inválidos, documentos que comprovam a situação de invalidez.
02
Comprovante de conta corrente, individual, em agência bancária cadastrada no CPEx
01
Quando receber salário ou pensão de algum órgão público, Federal (INSS), Estadual ou Municipal, trazer um comprovante de pagamento expedido pelo órgão pagador
02
Certidão de casamento dos pais ou certidão de óbito da mãe
02
- Caso a solicitação seja feita por representante legal, trazer os documentos pessoais da pessoa interessada, documentos pessoais, na mesma quantidade do representante legal a representação legal atualizada.
- No caso de procuração a mesma deverá estar com data de expedição inferior a cento e oitenta dias.
Observações:
(1) O nome no CIC e no RG da pessoa requerente à pensão militar, deverá estar igual ao nome constante da certidão de nascimento ou casamento.
(2) A habilitação à pensão militar está condicionada a contribuição, pelo Instituidor, em vida, com 1,5% de Pensão Militar, de acordo com o previsto no art. 31 da Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Dec. nº. 4.307, de 18 de julho de 2002, cujo falecimento do instituidor tenha ocorrido após o dia 1º de abril de 2001. Para esclarecimento, transcreve-se abaixo o texto:
"...
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 dessa Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."
Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos junto ao Atendimento do OPIP.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
INFORMAÇÕES:
- A pensão especial é devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a 2ª Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, e a seus respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 53, Incisos II e III, da Constituição Federal de 1.988 e Lei 8.059, de 04 de julho de 1990).
- Dirigir-se ao atendimento do OPIP.
REVERSÃO À PENSÃO MILITAR
INFORMAÇÕES:
- A reversão à pensão militar dar-se-á no caso do falecimento da viúva e a pensão seja revertida em favor dos filhos menores, enteados, filhos inválidos, menores sob guarda judicial ou tutelados até 21 anos, ou se estudante universitário até 24 anos.
- Para filhas maiores de 24 anos, não sendo inválidas, a habilitação à pensão militar está condicionada a contribuição pelo Instituidor, em vida, com 1,5% de Pensão Militar, de acordo com o previsto no art. 31 da Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Dec. nº. 4.307, de 18 de julho de 2002, cujo falecimento do instituidor tenha ocorrido após o dia 1º de abril de 2001. Para maiores esclarecimentos, transcreve-se abaixo, o referido texto:
"...
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 dessa Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expresa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
(Cópias autenticadas ou cópias mais os originais)
Quant.
Certidão de óbito do instituidor da pensão militar e da viúva falecida
02
CIC, RG militar e último contracheque, se for o caso, do instituidor da pensão militar
02
CIC e RG militar e último contracheque da pensionista falecida
02
CIC e RG da requerente à pensão militar (*)
03
Filhas habilitáveis maiores de 21 anos: certidão de nascimento ou casamento (1); e
Filhos (as) inválidos, documentos que comprovam a situação de invalidez.
02
Título de pensão militar da pensionista falecida
02
Comprovante de conta corrente, individual, em agência bancária cadastrada pelo CPEx
01
Certidão de casamento do instituidor da pensão militar com a pessoa falecida
02
Quando receber salário ou pensão de algum órgão público, Federal (INSS), Estadual ou Municipal, trazer um comprovante de pagamento expedido pelo órgão pagador
02
(*) O nome no CIC e no RG da pessoa requerente à pensão militar, deverá estar igual ao nome constante da certidão de nascimento ou casamento.
(1) A habilitação à pensão militar está condicionada a contribuição, pelo Instituidor, em vida, com 1,5% de Pensão Militar, de acordo com o previsto no art. 31 da Medida Provisória nº. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Dec. nº. 4.307, de 18 de julho de 2002, cujo falecimento do instituidor tenha ocorrido após o dia 1º de abril de 2001. Para esclarecimento, transcreve-se abaixo o texto:
"...
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 dessa Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
§ 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.
§ 2º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."
Em caso de dúvidas, maiores esclarecimentos junto ao Atendimento do OPIP.
- Caso a solicitação seja feita por representante legal, trazer os documentos pessoais da pessoa interessada, a mesma quantidade de documentos pessoais do representante legal e dessa representação, atualizado.
- No caso de procuração a mesma deverá estar com data de expedição inferior a cento e oitenta dias.
REVERSÃO À PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE
INFORMAÇÕES:
- Na reversão a pensão do Ex-combatente (morte do titular) será dividida entre o conjunto dos dependentes habilitáveis, em cota-parte iguais, de acordo com a legislação específica.
A condição de dependentes comprova-se:
- por meio de certidões de registro civil;
- por meio de prova idônea, inclusive mediante justificativa judicial ou administrativa, etc.; e
- para filhos inválidos, desde que atenda as exigências das normas vigentes.
- A pensão especial não será deferida, por reversão, quando ocorrer um dos casos previsto no art. 8º, da Lei 8.059, de 04 de julho de 1990.
- Para a Reversão à Pensão Especial de Ex-combatente, consideram-se dependentes do ex-combatente para fins da Lei 8.059, de 04 de julho de 1990:
a) a viúva;
b) companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia;
d) o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; e
e) o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
- Os dependentes de que tratam as letras d) e e) só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, e que atendam as normas da legislação vigente ou enquanto durar a invalidez.
- Observação: Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência . (Art. 17º da Lei 8.059, de 04 de julho de 1990).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
(Cópias autenticadas ou cópias mais os originais)
Quant.
Certidão de óbito do instituidor da pensão especial e da pessoa falecida, (se for o caso)
02
CIC, RG militar do instituidor da pensão e da pessoa falecida, (se for o caso)
02
Último contracheque do(a) pensionista falecido(a)
02
CIC e RG do requerente à pensão (*)
03
Título de pensão d(o)a pensionista falecida
02
Certidão de casamento do requerente, atualizada, com data inferior a (06) seis meses de expedição, com o instituidor da pensão (**)
02
Comprovante de conta corrente, individual, em agência bancária cadastrada pelo CPEx
01
Quando receber salário ou pensão de algum órgão público, Federal (INSS), Estadual ou Municipal, trazer um comprovante de pagamento desse órgão pagador
02
(*) O nome no CIC e no RG da pessoa requerente à pensão, deverá estar igual ao nome constante da certidão de nascimento e/ou casamento.
(**) Para os casos de ex-esposa que recebe pensão alimentícia do ex-combatente, anexar cópias da certidão de casamento, atualizada, com averbação da separação, ofício de sentença que obriga o ex-combatente ao pagamento da pensão alimentícia ou outro documento equivalente.
- Caso a solicitação seja feita por representante legal, trazer os documentos pessoais da pessoa interessada, a mesma quantidade de documentos pessoais do representante legal e dessa representação, atualizado.
- No caso de procuração a mesma deverá estar com data de expedição inferior a cento e oitenta dias.
TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO MILITAR
INFORMAÇÕES:
- A transferência de cota-parte da pensão militar se dará no caso de falecimento de uma das partes beneficiadas pelo recebimento da pensão, de acordo com a legislação específica.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
Cópias autenticadas ou cópias mais os originais
Quant.
Certidão de óbito do(a) pensionista falecida ou Certidão de nascimento do irmão que completou a maioridade
01
CIC, RG e contracheque do(a) requerente
01
Título de Pensão da requerente e da pessoa falecida, se for o caso
01
- Caso a solicitação seja feita por representante legal, trazer os documentos pessoais da pessoa interessada, a mesma quantidade de documentos pessoais do representante legal e dessa representação, atualizado.
- No caso de procuração a mesma deverá estar com data de expedição inferior a cento e oitenta dias.
TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE DE PENSÃO DE EX-COMBATENTE
INFORMAÇÕES E DADOS NECESSÁRIOS:
- A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista;
II - pelo casamento da pensionista;
III - para o filho, filha, irmão, irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21 anos de idade;
IV - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
- A ocorrência de qualquer dos casos previstos, anteriormente, não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.
Para solicitação de serviços, comparecer ao Atendimento do OPIP com os documentos solicitados.
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